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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 18.834

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito cautelar destinado à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e de inexistência de competência desta Corte diante da pendência de juízo de admissibilidade na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso ainda pendente de admissibilidade na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento firmado no AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024.

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela cautelar visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em regra, surge apenas após o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, consoante decidido no AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.

5. A mitigação dessa orientação somente se admite em hipóteses excepcionais, caracterizadas por teratologia ou ilegalidade manifesta, aptas a ensejar prejuízo irreparável, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.

6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, como assentado, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024.

8. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos quanto à presença dos requisitos recursais, sem infirmar de modo concreto os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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