STJEDcl no AgInt no AREsp 2.721.034
Alegada omissão: fundamentação clara e coerente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Fundamentação clara e coerente
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, ao considerar que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à maturação da causa e à inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar vícios formais na decisão judicial, sem possibilidade de rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
4. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, as teses recursais, esclarecendo que a controvérsia envolvia juízo fático das instâncias ordinárias quanto à suficiência da instrução probatória e à pertinência da inversão do ônus da prova, esbarrando, por isso, na Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base na maturidade da causa e na ausência de utilidade das provas requeridas, ponto analisado expressamente pelo acórdão embargado.
6. A suposta omissão não se verifica, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte embargante.
7. Inexistem obscuridade ou contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si.
8. Também não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos dados do processo e às normas aplicadas.
9. A reiteração de fundamentos já analisados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, configura pretensão infringente incompatível com a via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.