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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.074

Princípio da dialeticidade recursal: necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único e incindível
  • Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Preclusão consumativa
  • Manutenção da decisão agravada
  • Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ, e impossibilidade de suprimento da deficiência recursal em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja concreta e não genérica, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno, configurando preclusão consumativa. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido. Mantida a decisão agravada. Honorários advocatícios majorados em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e eventual gratuidade de justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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