STJAgInt no AREsp 1.465.265
Princípio de dialeticidade: não observância
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio de dialeticidade
- Não observância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp 2097402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.).
2. Hipótese em que os fundamentos adotados na sentença para afastar as alegações formuladas na inicial dos embargos à execução não foram especificamente impugnados na apelação do particular, que se limitou a reiterar, em caráter genérico, as alegações formuladas em sua inicial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.