STJEDcl no AgInt no AREsp 2.652.743
Alegada omissão quanto à continuidade normativo-típica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada omissão quanto à continuidade normativo-típica
- Reenquadramento no art. 11, v, da lei n. 8.429/1992
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa. O voto condutor expressamente consignou a impossibilidade de reenquadramento dos fatos em outro tipo legal, afastando a incidência do princípio da continuidade normativo-típica.
3. A tese de subsunção da conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 foi suscitada apenas em agravo interno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância.
4. Os embargos de declaração não constituem via própria para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou pretender sua modificação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.