Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.456.632

Improbidade administrativa: ressarcimento dos danos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE CORRETAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões por meio de organizações não governamentais subcontratadas sem licitação. Desmembramento da ação originária, mantidos na presente lide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais sem fiscalização dos serviços. Afastamento da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício pessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o cumprimento dos contratos.

2. Discussão acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento na sentença da solidariedade não é obrigatório.

3. O momento processual em que se encontra o magistrado quando da prolação da sentença condenatória ou o Tribunal quando da análise do recurso de apelação, tendo em vista as alegações das partes e as provas até então produzidas, permiti-lhes a delimitação da responsabilidade de cada um dos demandados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.

4. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Impossibilidade de se reconhecer a atipicidade ou determinar a conformação do acórdão tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória em relação aos ora agravados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.