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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.093.753

Óbices das súmulas 5 e 7/STJ: rescisão contratual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo resolução contratual fundada no inadimplemento e aplicando o prazo prescricional decenal.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que os fatos estariam incontroversos (contrato verbal, ausência de cláusula resolutiva expressa, inexistência de interpelação judicial ou extrajudicial e qualificação do negócio como cessão de direitos), permitindo revaloração jurídica no recurso especial; no mérito, defende a necessidade de prévia constituição em mora (arts. 22 do Decreto-Lei n. 58/1937 e 1º do Decreto-Lei n. 745/1969, e art. 474 do Código Civil) e a incidência de decadência, e não de prescrição (art. 189 do Código Civil).

3. O Tribunal de origem qualificou o ajuste como cessão de direitos, reconheceu inadimplemento e a opção pela resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil, afastando a exigência de notificação premonitória, e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial admite o reenquadramento jurídico sem reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a pretensão de reconhecer a necessidade de interpelação prévia/notificação premonitória e a inexistência de interesse processual demanda reexame das premissas fáticas e contratuais firmadas; e (iii) saber se a pretensão de resolução contratual por inadimplemento se sujeita a decadência ou à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil).

III. Razões de decidir

5. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à natureza jurídica e as circunstâncias do ajuste e ao afastamento da notificação premonitória pressupõe reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando demonstrado, de forma objetiva, que a solução depende exclusivamente de qualificação jurídica das premissas fáticas estabilizadas, sem necessidade de incursão probatória ou de reinterpretação contratual, o que não se verifica na espécie.

7. Quanto ao prazo aplicável, a pretensão de resolução contratual por inadimplemento é de natureza condenatória e se submete ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo prazo decadencial específico, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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