STJAgInt no AREsp 2.984.776
Deficiência na fundamentação: servidor temporário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação
- Servidor temporário
- Fundamento eminentemente constitucional
- Via especial
- Exame
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.