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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.866.717

Cumprimento de sentença: acolhimento parcial

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Acolhimento parcial
  • Honorários
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial
  • Alegação de vícios no acórdão embargado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Barra do Garças e Região, contra a decisão que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o Município de Barra do Garças, ao homologar os valores apresentados pelo contador judicial, determinou a compensação dos honorários e despesas, condenando ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos.

II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo par não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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