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Jurisprudências

STJREsp 2.178.118

Cláusula arbitral: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, cassou decisão concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução e extinguiu os embargos sem resolução do mérito.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução.

3. A Corte de origem, de ofício, reconheceu a cláusula arbitral e extinguiu os embargos com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Nos embargos de declaração, fixou honorários de 10% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível extinguir integralmente embargos à execução que veiculam matérias processuais; e (iii) saber se ocorreu preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a cláusula arbitral e aplicou o art. 485, VII, do CPC, tornando desnecessária a análise pontual das nulidades processuais. A convenção de arbitragem é matéria de ordem pública e afasta a competência do juízo estatal para o mérito dos embargos.

6. Para infirmar a correlação entre contratos e título, seria imprescindível reexaminar cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a cláusula arbitral e fundamenta a extinção dos embargos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 223, 507, 485 VII, 85, § 11, e 85, § 2º, 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a cláusula arbitral e fundamenta a extinção dos embargos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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