STJEDcl no REsp 2.187.556
Contradição no dispositivo do acórdão embargado: redimensionamento da sucumbência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Contradição no dispositivo do acórdão embargado
- Redimensionamento da sucumbência
- Efeitos infrin gentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRIN GENTES.
1. A existência de contradição no dispositivo do acórdão embargado conduz ao acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
2. Onde se lê "ficam SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A condenados, cada um, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada" (e-STJ fl. 747), leia-se "ficam HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.