STJAgRg no REsp 2.056.420
Receptação qualificada: intimação pessoal da defensoria pública da união para o sessão de julgamento dos embargos de declaração
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Receptação qualificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA O SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONFORMIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 80/1984. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, III, "A", "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado invocou a disposição contida nos arts. 80 e 263 do Regimento Interno e na Resolução n. 88/2017 daquela Corte Federal para justificar a prescindibilidade da intimação pessoal da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração.
2. As referidas disposições legais não se enquadram no conceito de lei federal e eventual desconformidade destas com o normativo previsto na Lei Complementar n. 80/1984 não está abrangido no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
3. Apesar do óbice legal evidenciado, existem julgados desta Corte Superior que reconhecem a prescindibilidade da intimação pessoal prévia da defensoria pública para o julgamento dos embargos de declaração e que eventual nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto.
4. O julgado apontado, nas razões deste agravo regimental, não é suficiente para modificar a compreensão de julgados colegiados contrários à tese defendida pelo recorrente, pois foi proferido de forma monocrática.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.