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Jurisprudências

STJREsp 1.974.694

Negativa de prestação jurisdicional e reexame de tutela de urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negativa de prestação jurisdicional e reexame de tutela de urgência
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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento que manteve a tutela antecipada e desproveu o recurso do banco.

2. A controvérsia diz respeito à ação coletiva que buscou a concessão de empréstimo de antecipação do 13º salário a servidores policiais civis, a prorrogação do prazo de contratação e a divulgação da parte dispositiva da decisão liminar.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, preservando a tutela provisória e as astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante após embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 374, I, do CPC por premissa fática incorreta sobre desconto em folha; (iii) saber se houve violação do art. 537, do CPC pela fixação e pelo valor das astreintes; (iv) saber se houve violação do art. 188, I, do CC pelo exercício regular do direito de negar crédito; (v) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC por indevida intervenção estatal na liberdade econômica; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI, da Lei n. 4.595/1964 por disciplina do crédito pelo CMN e BACEN; e (vii) saber se a Lei n. 13.874/2019 consagra intervenção mínima incompatível com a obrigação judicial de conceder crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.

6. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

7. O reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência é inadmissível, por demandar incursão fático-probatória e por sua natureza perfunctória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 374, I, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, 300, § 3º, e 537; CDC, art. 78, II; CC, arts. 188, I, e 421, parágrafo único; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, art. 104, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.058.606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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