STJAgInt no AREsp 2.703.104
Irresignação recursal das partes agravantes
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Irresignação recursal das partes agravantes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à licitude da proibição de acompanhante à parturiente durante o parto realizado em período de pandemia (COVID-19) exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não foram indicados de forma específica, com deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de Notas Técnicas do Ministério da Saúde ou de Lei Estadual, que não estão compreendidas no conceito de lei federal.
4. No caso, as recorrentes não lograram demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.