STJAgInt no AREsp 3.030.811
Não cabimento de agravo em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento de agravo em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A adequada impugnação da decisão que nega seguimento a recurso especial utilizando-se de fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC) e de fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC) exige que a parte interponha, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) - na hipótese de pretender impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos - e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) - acaso deseje impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
2. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014).
3. Portanto, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso, diverso do previsto expressamente em lei, torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.