STJAgInt no REsp 2.221.404
Insurgência da parte demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, ademais, a Corte de origem registrou, com base em parecer do NAT-JUS, inexistir eficácia científica comprovada. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.