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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.691.304

Previdência privada complementar: benefício suplementar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTECIPADA. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INSURGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há elementos que justifiquem a modificação do julgado.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.

5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.

6. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade que dificulte a compreensão de seus fundamentos e conclusões.

7. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.

8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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