STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.585.149
Omissão: obscuridade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Tutela de urgência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Premissas fáticas fixadas na origem
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO DO ART. 644 DO CÓDIGO CIVIL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão estadual apreciou as questões essenciais de forma suficiente. Ausente negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas fáticas sobre caução, previsão contratual e razoabilidade da retenção demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.