STJREsp 2.266.202
Tutela antecipada antecedente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada antecedente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento.
2. A controvérsia diz respeito à manutenção do processo sem aditamento da petição inicial em tutela antecipada antecedente e aos efeitos da estabilização da tutela.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, assentando a desnecessidade de aditamento quando a inicial já se apresenta completa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 303, §§ 1º, I, e 2º, do CPC, por ter sido dispensado o aditamento da inicial após intimações específicas; (ii) saber se houve violação do art. 304 do CPC, diante da oposição recursal e contestação, afastando-se a estabilização e exigindo-se aditamento; (iii) saber se ocorreu violação do art. 319 do CPC pela confusão de requisitos da inicial com dispensa de aditamento em tutela antecedente; (iv) saber se houve violação do art. 5º do CPC, tendo em vista suposta quebra da lealdade processual na manutenção da liminar sem aditamento; (v) saber se houve violação do art. 10 do CPC por alegada decisão surpresa quanto ao rito; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial acerca da necessidade de aditamento e da não estabilização da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao ponto jurídico da estabilização da tutela, porque a tese relativa ao art. 304 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos pontos jurídicos da lealdade processual e da vedação de decisão surpresa, pois as matérias dos arts. 5º e 10 do CPC não foram especificamente examinadas pelo acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ elativamente aos pontos jurídicos dos arts. 303, §§ 1º, I, e 2º, e 319 do CPC, visto que a reversão do entendimento sobre a desnecessidade de aditamento - fundada na completude da inicial - exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao dissídio invocado sobre o aditamento e a estabilização da tutela, já que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo suficiente, ausentes o cotejo analítico e a similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive para infirmar conclusão sobre a completude da petição inicial e a desnecessidade de aditamento na tutela antecedente. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a divergência jurisprudencial é deficiente, sem realização do cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 10, 303, §§ 1º, I, e 2º, 304 e 319; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, inclusive para infirmar conclusão sobre a completude da petição inicial e a desnecessidade de aditamento na tutela antecedente. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a divergência jurisprudencial é deficiente, sem realização do cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.