Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 85.179 MC-Ref

Referendo na Medida Cautelar na Reclamação: medida cautelar referendada

Relator(a): André Mendonça

  • Referendo na Medida Cautelar na Reclamação
  • Medida cautelar referendada

Ementa

Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Falência e recuperação judicial: alegado descumprimento ao RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90) e à ADI nº 3.934/DF. Ocorrência. Medida cautelar referendada.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em desfavor de decisão pela qual não se conheceu da exceção de pré-executividade em razão da recuperanda não ter garantido o juízo integralmente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao não conhecer da exceção de pré-executividade por não vislumbrar questão de ordem pública e consequente ausência de garantia integral do juízo, viola as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 583.955-RG/RJ (Tema nº 90 da Repercussão Geral) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.934/DF.

III. Razões de decidir

3. Na decisão reclamada não se conheceu da exceção de pré-executividade.

4. Da leitura dos excertos decisórios acima transcritos, verifica-se, em juízo não exauriente, um possível desrespeito frontal a essas diretrizes. A questão posta não parece ser uma mera rediscussão do mérito da causa originária, mas uma alegação de violação formal a um procedimento judicial vinculante estabelecido por esta Corte Suprema. A aparente inobservância a um iter processual compulsório, fixado sob pena de nulidade, confere elevada plausibilidade ao direito invocado pela parte reclamante.

5. Probabilidade do direito. De acordo com o Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ, Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral, compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Ao deixar de conhecer a exceção de pré-executividade, o Juízo reclamado manteve o trâmite do feito de origem na Justiça laboral, em provável descumprimento ao paradigma apontado.

6. Perigo de dano demonstrado. O perigo da demora se mostra evidente e qualificado, na medida em que o avançar da marcha processual daquela reclamatória trabalhista centralizada pode-se traduzir em eventual trânsito em julgado da decisão impugnada, obstando o manejo de reclamação com o fito de fazer obedecer à decisão deste STF, bem como sob o risco de manutenção de medidas contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial por juízo incompetente que inviabilize o plano de recuperação.

7. Pedido liminar deferido para suspender imediatamente a prática de ato constritivo ao patrimônio da reclamante na ação trabalhista de origem, até o julgamento do mérito da reclamação.

IV. Dispositivo

8. Medida cautelar concedida e referendada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.