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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.905.492

Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Impenhorabilidadade de bens
  • Essencialidade dos recursos para pessoa jurídica
  • Impossibilidade de exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADADE DE BENS. ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS PARA PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.

1. Não há que falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.

2. A jurisprudência desta Corte entende que são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência (AgInt no AREsp n. 2.043.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.747.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).

3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "inexistem razões, no caso concreto, para a manutenção do bloqueio de valores comprovadamente destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas sobre a essencialidade dos recursos, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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