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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.573

Gratuidade da justiça: preclusão lógica pelo pagamento de custas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS. AÇÃO MONITÓRIA E PROVA ESCRITA DO ART. 700 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, em demanda monitória oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. A controvérsia cinge-se à negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à suficiência da prova escrita para a ação monitória.

3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em ação monitória, sem detalhamento específico no relatório.

4. A Corte de origem manteve a procedência da monitória, reconhecendo a suficiência de notas fiscais e trocas de e-mails; e rejeitou embargos de declaração por preclusão lógica do pedido de gratuidade diante do pagamento de custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC em razão de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) saber se houve violação da Lei n. 1.060/1950 pela não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita; (iii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação quanto à gratuidade; e (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 700 do CPC ao admitir notas fiscais e e-mails como prova escrita idônea na ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preclusão lógica do pedido de gratuidade diante do pagamento de custas, relativamente ao benefício da justiça gratuita.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a questão foi integrada no julgamento dos embargos de declaração com fundamentação clara sobre a preclusão lógica, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte ao admitir notas fiscais e trocas de e-mails como prova escrita suficiente para a ação monitória, relativamente ao art. 700 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a preclusão lógica do pedido de gratuidade diante do pagamento de custas. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando os embargos de declaração integram a decisão e esclarecem, de modo suficiente, o fundamento determinante do julgado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão admite notas fiscais e trocas de e-mails como prova escrita idônea para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 700, 1.000, 1.022, 1.030, V; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.003.990/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016; STJ, AREsp n. 2.916.631/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a preclusão lógica do pedido de gratuidade diante do pagamento de custas. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando os embargos de declaração integram a decisão e esclarecem, de modo suficiente, o fundamento determinante do julgado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão admite notas fiscais e trocas de e-mails como prova escrita idônea para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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