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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.593.252

Omissão e obscuridade: vícios inexistentes

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no contexto de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela antecipada, em que se reconheceu a validade de cláusula contratual de retenção de pagamentos e se manteve a negativa de provimento ao recurso especial.

2. Pretensão de sanar supostas omissão e obscuridade, com anulação dos acórdãos do Tribunal de origem por alegada violação aos arts. 5º, 941, § 1º, e 942 do CPC, determinação de novo julgamento com tomada de voto faltante e preservação de votos anteriormente prolatados, inclusive da relatoria originária alcançada por suspeição superveniente.

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade sanáveis na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A questão em discussão consiste ainda em saber se houve negativa de vigência aos arts. 5º, 941, § 1º, e 942 do CPC em razão de suspeição superveniente de relatoria originária e de voto faltante, e se a técnica do art. 942 do CPC seria aplicável ao caso.

4. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada no acórdão embargado.

5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

6. O acórdão embargado expôs fundamentos claros e suficientes, sem premissa fática equivocada, e examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

7. A suspeição superveniente da relatoria originária não produziu efeitos processuais que demandassem debate sobre retroatividade ou ultratividade, sendo inaplicável a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC.

8. Não se caracteriza violação ou negativa de vigência aos arts. 5º, 941, § 1º, e 942 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada.

9. Evidenciado o intuito infringente dos embargos de declaração, é inviável a utilização dos embargos de declaração como via para reformar o julgado.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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