STJAgInt no AREsp 2.930.917
Prequestionamento: prequestionamento ficto
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Prequestionamento ficto
- Prescrição decenal por inadimplemento contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO DECENAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421, 422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.