STJAgInt no REsp 2.222.574
Seguro coletivo: cláusula de exclusão por pandemia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro coletivo
- Cláusula de exclusão por pandemia
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR PANDEMIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda securitária envolvendo seguro coletivo de acidentes pessoais, com discussão sobre cláusula de exclusão de risco por pandemia (Covid-19), vigência da apólice, manutenção da condição de segurado, dever de informação em seguro coletivo, limitação legal da indenização na ausência de beneficiário indicado e multa por embargos de declaração.
2. A decisão agravada considerou: (i) inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais do seguro e ao reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) não demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, insiste na alegada negativa de prestação jurisdicional, afirma não incidirem as Súmulas 5 e 7 do STJ e reitera a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada foi intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC e pugnou pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por (i) afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e (ii) reconhecer a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como (iii) entender não demonstrada a divergência jurisprudencial da alínea "c", pode ser reformada pelo agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois não se verificou omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige demonstração fundamentada e cumulativa dos requisitos fixados pela jurisprudência do STJ (invocação prévia do ponto nas instâncias ordinárias, oposição de embargos de declaração específicos, relevância da tese omitida para o resultado e inexistência de fundamento autônomo suficiente), o que não foi observado pelo agravante.
7. A pretensão recursal veiculada no recurso especial exige interpretação de cláusulas contratuais do seguro coletivo (exclusão de risco por pandemia, compatibilidade da cobertura de acidentes pessoais com morte por doença, regras sobre beneficiário e vigência da apólice), o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ e inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.
8. A rediscussão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca do cumprimento do dever de informação, da manutenção da condição de segurado no mês do óbito, das circunstâncias do falecimento e da caracterização de embargos de declaração como protelatórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. Cabe ao recorrente demonstrar, de modo claro e objetivo, que o exame da tese federal prescinde da análise de provas ou da reinterpretação de cláusulas contratuais, não bastando a alegação genérica de que busca apenas reenquadramento jurídico dos fatos; o agravante não logrou afastar, de forma específica, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. No ponto referente ao dissídio jurisprudencial (alínea "c", art. 105, III, da CF), o agravante não apresentou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem evidenciar similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência.
11. Ainda que houvesse cotejo formal, a divergência apontada funda-se em premissas fático-probatórias diversas, de modo que, também na via da alínea "c", incide o óbice da Súmula 7 do STJ, que se aplica igualmente a recursos especiais por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.