STJAgInt no AREsp 2.915.502
Controvérsia sobre ressarcimento entre entes federados em matéria de saúde
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Inviabilidade de exame em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (SOLIDARIEDADE FEDERATIVA E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à afirmada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta: (i) necessidade de devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema de Repercussão Geral n. 1234 do STF; e (ii) ter havido impugnação adequada da fundamentação de consonância com a jurisprudência do STF.
3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu: (a) a legitimidade do ente federal no polo passivo de ação de ressarcimento, à luz do Tema n. 793 do STF, que assentou a solidariedade dos entes federados nas prestações de saúde e a possibilidade de determinação judicial de ressarcimento entre eles; e (b) a responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 1º da Lei n. 12.732/2012 e o art. 8º, inciso II, da Portaria n. 876/2013 do Ministério da Saúde, concluindo pelo dever de ressarcimento do ente estadual .
4. A tese recursal veiculada exige reexame de fundamentos eminentemente constitucionais (solidariedade federativa, repartição de competências e conformação a temas do STF), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
5. Inviável, portanto, a pretensão de processamento do recurso especial, bem como o retorno dos autos para juízo de conformação, porquanto a decisão agravada está amparada no caráter constitucional da controvérsia e na orientação desta Corte sobre a impossibilidade de sua revisão em REsp.
6. Agravo interno desprovido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.