STJAgRg no AREsp 3.258.857
Inadmissão do recurso especial: impossibilidade de suprimento da deficiência em sede de agravo regimental
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inadmissão do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial constitui requisito indispensável ao conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A incidência da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada ou pela demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
3. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravo regimental não constitui via adequada para sanar deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem para rediscutir o mérito das teses recursais obstadas pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.