STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.113.361
Preclusão consumativa dos capítulos não impugnados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa dos capítulos não impugnados
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Afastamento da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Preclusão consumativa dos capítulos não impugnados. Multa por embargos de declaração protelatórios. Afastamento da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao apelo extremo para: (i) fixar o percentual de retenção em 25% do valor das parcelas pagas; e (ii) afastar a majoração dos honorários sucumbenciais. No mais, afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e concluiu-se pela incidência da Súmula 211/STJ quanto à tese do patrimônio de afetação, da Súmula 83/STJ quanto à impossibilidade de retenção das arras confirmatórias, e das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à multa por embargos de declaração protelatórios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a preclusão consumativa quanto aos capítulos autônomos da decisão monocrática não impugnados no agravo interno; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os segundos embargos de declaração não reiteram matéria e visam esclarecer obscuridade superveniente decorrente do julgamento dos primeiros embargos.
III. Razões de decidir
3. A impugnação parcial, no agravo interno, somente afasta os capítulos questionados, operando-se a preclusão consumativa quanto aos pontos não impugnados, que se mantêm íntegros.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A mera utilização do recurso legalmente previsto não autoriza, por si só, a penalidade.
5. No caso concreto, embora se trate de segundos embargos de declaração, não houve repetição de matéria: a obscuridade quanto à majoração dos honorários recursais surgiu apenas com o acórdão dos primeiros aclaratórios, configurando vício derivado e afastando o intuito protelatório.
6. Em juízo parcial de retratação, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios, mantendo-se, nos demais termos, a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantidos os demais termos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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