STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.754.835
Preclusão consumativa: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à Súmula nº 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria demonstrado a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica de qualificação de fatos que afirma serem incontroversos (existência de quitação, existência de cláusula contratual autorizadora da cobrança, ausência de prova testemunhal e ausência de má-fé reconhecida na decisão).
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, concreta e suficiente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Há, ainda, saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. O art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula nº 568/STJ, autoriza o relator a, monocraticamente, negar provimento a recurso manifestamente inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o que reforça o ônus recursal de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve impugnar, de forma específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação da Súmula nº 182/STJ.
8. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
9. A impugnação à incidência da Súmula nº 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que a parte entende correta, não se satisfazendo com a mera repetição das razões do recurso especial ou com referências genéricas à natureza jurídica das questões debatidas.
10. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não observaram o procedimento argumentativo exigido para infirmar a incidência da Súmula nº 7/STJ, pois se limitaram a alegações genéricas de que as questões seriam exclusivamente jurídicas, sem enfrentamento dialético dos elementos fáticos fixados no acórdão recorrido, inexistindo impugnação específica e suficiente do óbice, o que atraiu a incidência da Súmula nº 182/STJ. Ademais, os fatos apontados pela parte agravante como incontroversos não constam do acórdão recorrido, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável reexame do quadro fático-probatório consolidado na instância de origem, providência vedada na via especial, em face da Súmula nº 7/STJ.
11. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo admissível complementar ou inovar tal impugnação nas razões do agravo interno, que não inauguram nova instância de admissibilidade. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal tardia, incompatível com o regime da preclusão consumativa, razão pela qual não afasta a aplicação da Súmula nº 182/STJ
12. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção do STJ já firmou entendimento de que a penalidade não é automática, não decorrendo, por si só, da rejeição do agravo interno, exigindo-se que o recurso se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
13. Ausentes elementos que demonstrem litigância abusiva ou propósito protelatório manifesto, e diante do debate jurídico minimamente plausível instaurado, mostra-se incabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.