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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.603.256

Comprovação da divergência: necessidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Comprovação da divergência
  • Necessidade
  • Simples transcrição de ementa, com menção ao diário da justiça
  • Necessidade de juntada do inteiro teor do
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA, COM MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A simples transcrição de ementa pelo recorrente, sem o devido confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apresentado, obsta o processamento dos embargos de divergência, conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal.

2. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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