STJAgInt no AREsp 2.650.815
Agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever da parte agravante, ao interpor agravo interno, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir alegações já deduzidas no recurso especial, sem afastar, de modo objetivo e suficiente, os fundamentos da decisão singular, notadamente quanto à suficiência da prova escrita (Súmula 247/STJ), à prerrogativa do magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC) e à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.