STJEDcl no AREsp 2.894.066
Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A embargante alegou nulidade do julgamento por irregularidade na representação processual da parte autora, vinculando o vício à "Operação Malus Doctor" e à Recomendação Conjunta nº 1/2025-1ª do VP e CGJ. Requereu, em preliminar, a declaração de nulidade do acórdão e a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, a suspensão do feito para regularização da representação processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de fundamentos novos.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e específica a questão de admissibilidade do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório.
6. A matéria suscitada nos embargos (regularidade da representação processual e suspensão do processo) é estranha à ratio decidendi do acórdão embargado, que versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do recurso especial. Não se trata de vício interno da decisão, mas de pretensão de inovação recursal.
7. A questão superveniente de representação processual já foi apreciada em decisão específica, determinando-se a intimação da parte autora para regularização no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, não havendo falar em nulidade do acórdão embargado.
8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo 9.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.