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Jurisprudências

STJREsp 2.131.084

Liquidação de sentença: laudo pericial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Laudo pericial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Requisitos da perícia
  • Impugnação ao laudo pericial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PERÍCIA. ARTS. 473, 477, § 3º, E 480, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.

1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 473, 477, § 3º, e 480, § 1º, do CPC, mesmo após oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. A revisão das conclusões acerca da suficiência e correção do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ.

4. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na origem, sendo indevida quando inexistente condenação anterior, conforme art. 85, § 11, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte apenas para afastar a condenação em honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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