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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.931.367

Inadmissão pela súmula 7: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a controvérsia trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Apontou violação aos artigos 205, 206, 206-A e 206, § 5º, do Código Civil, e ao artigo 924, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e já apresentados.

5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.

7. No caso, a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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