STJAREsp 2.559.647
Cumprimento de sentença: garantia hipotecária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Garantia hipotecária
- Prescrição
- Hipoteca não registrada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA NÃO REGISTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita.
2. A hipoteca se constitui por contrato, lei ou sentença e, desde então, vale entre as partes como crédito pessoal, sendo que o registro imobiliário é requisito apenas para atribuir eficácia de direito real erga omnes, oponível a terceiros, não para a validade da garantia entre os próprios contratantes.
3. A falta de registro da hipoteca não acarreta nulidade, apenas impede sua oponibilidade a terceiros, subsistindo a garantia em favor dos credores contra o garantidor hipotecário, inclusive para fins de penhora no cumprimento de sentença, quando a discussão se restringe às partes signatárias.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.