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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.163.987

Negativa de de prestação jurisdicional: impossibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. No caso, o Tribunal de origem, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal para deliberar a respeito da disputa pelos honorários contratuais entre os escritórios de advocacia que atuaram no feito, louvou-se na documentação colacionada ao processo, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TRF-5ª, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto se ria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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