STJAgInt nos EAREsp 2.782.715
Uniformização de jurisprudencia: intimação do terceiro garantidor quanto a penhora do imóvel hipotecado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Uniformização de jurisprudencia
- Intimação do terceiro garantidor quanto a penhora do imóvel hipotecado
- Suficiência
- Decisão alinhada à jurisprudencia do STJ
- Ausencia da análise de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR QUANTO A PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO. SUFICIÊNCIA. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDENCIA DO STJ. SUMULA 168 DO STJ. AUSENCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial.
2. A controvérsia indicada nos embargos de divergência refere-se à suficiência da intimação do terceiro garantidor quanto à penhora de imóvel hipotecado, ou à necessidade de sua citação para compor o polo passivo da execução.
3. A Turma julgadora concluiu pela suficiência da intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado e aplicou a Súmula 83/STJ, assentando o alinhamento do acórdão embargado com a jurisprudência do STJ; os embargos de divergência não foram conhecidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ e quando não houve exame de mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência no âmbito do STJ (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266), não se prestando a corrigir suposto erro de julgamento do próprio agravo em recurso especial.
6. É inadmissível a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ), circunstância evidenciada por precedentes atuais das Turmas de Direito Privado que assentam a suficiência da intimação do terceiro garantidor acerca da penhora de imóvel hipotecado.
7. Não cabem embargos de divergência quando não houve análise do mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), sendo inviável a via uniformizadora se o acórdão embargado limitou-se a aplicar óbices e a reconhecer o alinhamento com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.