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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.900

Exibição de documentos: compensação alegada em contestação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPENSAÇÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O STJ possui entendimento pacificado de que a compensação é matéria de defesa e pode ser alegada em sede de contestação, independentemente da propositura de reconvenção. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A ausência de prequestionamento da matéria referente ao prazo prescricional, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, mormente quando a instância ordinária expressamente posterga a análise do tema para o momento da prolação da sentença.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para acolher as teses de preclusão, descaracterizar a exibição de documentos ou reconhecer indevida inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Hipótese de improvimento, pois a agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática, mantendo-se hígida a determinação de exibição documental pela sócia ostensiva. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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