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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.739.996

Honorários sucumbenciais recursais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO CONDICIONADA AO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao inconformismo da agravante, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, rejeitara alegações de prescrição, nulidade por julgamento extra petita, cerceamento de defesa e majorara honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

2. Fundamentos do agravo interno. Agravante sustenta erro na aplicação do art. 85, § 11, do CPC, afirmando que a majoração recursal deve consistir apenas em acréscimo à verba previamente fixada, sem alteração do critério ou da base de cálculo, e que a decisão agravada teria promovido nova fixação de honorários, ao estabelecê-los em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em desacordo com a técnica legal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o afastamento da fixação ou, subsidiariamente, da própria majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, à luz da orientação consolidada de que a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso.

5. A decisão agravada observou a orientação firmada em recurso especial repetitivo e em precedentes desta Corte Superior sobre o alcance do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo violação ao critério legal de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal.

6. A ausência, no agravo interno, de novos argumentos ou subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede a sua reforma, devendo ser mantido o entendimento anteriormente firmado quanto à correção da aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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