STJEDcl no REsp 2.185.913
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Rediscussão de matéria
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória por fraudes bancárias, sustentando omissão e contradição acerca da qualificação jurídica de fatos incontroversos (sequência de PIX, atipicidade do perfil, superação de limite diário, destinatários desconhecidos) e a incompatibilidade entre reconhecer falha do serviço e manter culpa concorrente.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição à luz do art. 1.022 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido, concluindo pela culpa concorrente do consumidor a partir do conjunto fático.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a revisar a valoração probatória sob pretexto de integrar o julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.