STJAREsp 2.757.494
Locação: exoneração de fiança por moratória sem anuência do fiador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Exoneração de fiança por moratória sem anuência do fiador
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA POR MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 838, I, do CC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em contrato de locação com pedido de exoneração da fiança por moratória concedida ao locatário sem anuência do fiador e revisão de multa e honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a segunda multa moratória de 2% e os honorários contratuais de 20%; manteve a multa de 10% e a sucumbência nos embargos; e manteve a responsabilidade do fiador ao entender que o parcelamento configura "mero parcelamento", sem moratória ou novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do débito, com dilação do prazo de pagamento, caracteriza moratória, exonerando a fiança sem anuência do fiador, em ofensa ao art. 838, I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de fatos e provas, estando delineado o acordo de parcelamento sem anuência do fiador no acórdão recorrido.
7. O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da fiança. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivo relevante citado: CC, art. 838.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 214; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, REsp n. 261.035/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 13/3/2002; STJ, AgRg no AREsp n. 679.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivo relevante citado: CC, art. 838.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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