STJAgInt no AREsp 2.942.872
Não ocorrência: chamamento ao processo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Chamamento ao processo
- Responsabilidade solidária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na aplicação do instituto do chamamento ao processo e na responsabilidade da empregadora do de cujus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 130, III, do CPC ao não contemplar o chamamento ao processo e ao não enfrentar a tese de responsabilidade da empregadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
4. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção apresentados.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato. 2. A revisão de entendimento que implique reexame de acervo fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
1. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato. 2. A revisão de entendimento que implique reexame de acervo fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.