STJAgInt no REsp 2.111.530
Cumprimento de sentença: obrigação de pagar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de pagar
- Multa diária
- Fixação de astreintes para que o devedor cumpra a obrigação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.