STJAgInt no AREsp 2.349.507
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: cumprimento de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Cumprimento de sentença
- Verba honorária
- Coisa julgada
- Fundamento inatacado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, qual o efetivo valor relativo aos honorários fixados para fins de cumprimento de sentença, no que destacou a inviabilidade de rediscussão dos fatores estabelecidos no título judicial no que toca a verba sucumbencial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. As razões do recurso especial se limitaram efetivamente à alegação de inviabilidade de majoração acima dos limites legais e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de o aumento da verba honorária está acobertado pelo efeito preclusivo da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. "A majoração do honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor arbitrado por equidade na instância de origem não se vincula aos percentuais previstos no § 2º do referido artigo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.720/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.