Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
3. Analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em omissão pelo fato de o colegiado não haver rebatido, ponto a ponto, as teses defensivas apresentadas.
4. A concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. Os embargos de declaração não são via adequada para discutir eventual nulidade na sessão de julgamento. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e adstrita ao conteúdo da decisão recorrida.
6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.