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Jurisprudências

STJAREsp 2.547.015

Honorários advocatícios: fixação por equidade em proveito econômico irrisório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por danos morais, referente à manutenção de dados em "Serasa Limpa Nome", em que houve arbitramento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a fixação de honorários na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. À luz do Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, pois a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC levou a verba ínfima incompatível com a finalidade remuneratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Nas causas de proveito econômico irrisório, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários por equidade, observados os critérios do § 2º."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211

Tese

"1. Nas causas de proveito econômico irrisório, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários por equidade, observados os critérios do § 2º."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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