STJEDcl no AREsp 3.030.903
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação analógica dos Temas n. 671 e 871 do STJ, à natureza da execução, ao princípio do ônus da execução, à interpretação do art. 95, caput, do CPC, ao distinguishing do art. 489, § 1º, VI, do CPC e ao princípio da causalidade; e (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Ausente omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à aplicação dos Temas n. 671 e 871.
5. Inexistente contradição, porque a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF foi expressamente fundamentada na deficiência das razões quanto à aplicabilidade dos precedentes ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição quando a incidência da Súmula n. 284 do STF decorre de fundamentação clara sobre a deficiência das razões do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 95, caput, 489, § 1º, VI, 783, 784, I, 797, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição quando a incidência da Súmula n. 284 do STF decorre de fundamentação clara sobre a deficiência das razões do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.