STJAREsp 1.901.625
Agente financeiro/credor fiduciário: cessão de crédito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Agente financeiro/credor fiduciário
- Cessão de crédito
- Ilegitimidade passiva
- Revaloração jurídica
- Ônus sucumbenciais
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE FINANCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente (CC, art. 286), razão pela qual a instituição financeira que atua em sentido estrito, como credor fiduciário/cessionária, não possui legitimidade para responder por atraso da obra ou vícios de construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. Diante da exclusão da instituição financeira e da subsistência da condenação da construtora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência parcial e recíproca (CPC, art. 86), com fixação de honorários em favor da instituição financeira e manutenção da verba honorária fixada contra a construtora.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, especificamente quanto aos ônus sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.