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Jurisprudências

STJREsp 2.277.165

Gratuidade de justiça: efeitos da revogação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA REVOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação monitória em cumprimento de sentença, que manteve a revogação da justiça gratuita, com embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para fixar eficácia ex tunc à revogação.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção da gratuidade de justiça para pessoa jurídica sem fins econômicos e sobre os efeitos temporais da revogação do benefício.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a revogação dos benefícios da justiça gratuita, esclarecendo, nos embargos de declaração, a eficácia ex tunc da revogação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC, pessoa jurídica sem fins econômicos pode manter a gratuidade de justiça, diante da prova produzida; e (ii) saber se a revogação da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc ou ex tunc.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, relativamente ao pedido de manutenção da gratuidade.

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto à presunção de hipossuficiência de entidades filantrópicas, porque o mesmo óbice aplicado ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise pela alínea c, segundo a jurisprudência desta Corte.

7. A revogação da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, preservando os atos e despesas praticados enquanto vigente o benefício, conforme a orientação deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a pessoa jurídica só faz jus à gratuidade mediante comprovação de hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice ao exame pela alínea a, que prejudica a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica. 3. A revogação da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, resguardando os atos processuais praticados sob o benefício".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 100, parágrafo único, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 481; STJ, AREsp n. 2.981.991/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.385.668/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, rela tor Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.080.005/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a pessoa jurídica só faz jus à gratuidade mediante comprovação de hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice ao exame pela alínea a, que prejudica a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica. 3. A revogação da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, resguardando os atos processuais praticados sob o benefício".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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