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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.701

Honorários advocatícios fixados por equidade: alegada omissão quanto ao tema 1.076/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios fixados por equidade
  • Alegada omissão quanto ao tema 1.076/STJ
  • Fundamentação deficiente
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais; (ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, por existir fundamentação suficiente no recurso especial; e (iii) eventual deficiência técnica poderia ser superada pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.

3. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática analisou de forma suficiente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O Tema 1.076/STJ pressupõe o exame do mérito do recurso, inviável diante do vício formal identificado.

4. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se correta, uma vez que o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a citações genéricas. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento do apelo, sendo inaplicáveis os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, que não dispensam o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade.

5. O juízo negativo de admissibilidade, amparado na deficiência de fundamentação, constitui decisão suficientemente motivada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

6. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que fixou os honorários por equidade diante do reduzido proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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